Art. 193
Art. 193. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974 , o valor tributável será:
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18 , e Lei no 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1o , inciso III ); ou II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
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