Art. 199
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 199. Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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