Art. 159
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 159. As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
- Art. 156: Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
- Art. 166: Suspensão
- Art. 167: Isenção
- Art. 168: Comprovação
- Art. 169: Transferência
- Art. 170: Beneficiários
- Art. 171
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