Art. 158
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 158.
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160 , desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III, e art. 15, inciso II).
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
- Art. 156: Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
- Art. 166: Suspensão
- Art. 167: Isenção
- Art. 168: Comprovação
- Art. 169: Transferência
- Art. 170: Beneficiários
- Art. 171
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