Art. 595
Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ):
I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita