TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO IISeção VIII - Da Simplificação do Despacho

Art. 595

Regulamento Aduaneiro · Art. 595

Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ):

I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art595

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