TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO IISeção VI - Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

Art. 591

Regulamento Aduaneiro · Art. 591

Art. 591. Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

Parágrafo único. Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art591

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