TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO IISeção IV - Da Instrução da Declaração de Exportação

Art. 588

Regulamento Aduaneiro · Art. 588

Art. 588. A declaração de exportação será instruída com:

I - a primeira via da nota fiscal;

II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

e III - outros documentos exigidos na legislação específica.

Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art588

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