Art. 588
Art. 588. A declaração de exportação será instruída com:
I - a primeira via da nota fiscal;
II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
e III - outros documentos exigidos na legislação específica.
Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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