TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO III - Das Penalidades

Art. 46

Registros Públicos · Art. 46

Redação atual dada pela Lei 11.790/2008.

Histórico de alterações
2001revogado · Lei 10.215/20012008alterado · Lei 11.790/2008

Art. 46.

As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

(Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

(Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

(Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

§ 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art46

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita