TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 45

Registros Públicos · Art. 45

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art45

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