TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 33

Registros Públicos · Art. 33

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
1975alterado · Lei 6.216/19752022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 33.

Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - "A" - de registro de nascimento;

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - "B" - de registro de casamento;

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - "C" - de registro de óbitos;

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

VI - "D" - de registro de proclama.

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art33

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita