TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 42

Registros Públicos · Art. 42

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art42

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