TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 34

Registros Públicos · Art. 34

Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art34

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