TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 43

Registros Públicos · Art. 43

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 18/06/2026.

Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art43

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