TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IV - Do Nascimento

Art. 52

Registros Públicos · Art. 52

Incluído pela Lei 13.846/2019.

Histórico de alterações
1975alterado · Lei 6.216/19752015alterado · Lei 13.112/20152019incluído · Lei 13.846/2019

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

(Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1o ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;

(Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015) 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o , outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

(Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015) 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Nascimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art52

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