TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IV - Do Nascimento

Art. 58

Registros Públicos · Art. 58

Redação atual dada pela Lei 9.807/1999.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.708/19981999alterado · Lei 9.807/1999

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

(Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

(Vide ADIN Nº 4.275)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Nascimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art58

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