TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IV - Do Nascimento

Art. 63

Registros Públicos · Art. 63

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

(Renumerado do art. 64, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Nascimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art63

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