TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IV - Do Nascimento

Art. 64

Registros Públicos · Art. 64

Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.

(Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Nascimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art64

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