TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IV - Do Nascimento

Art. 60

Registros Públicos · Art. 60

Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.

(Renumerado do art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Nascimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art60

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