TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IV - Do Nascimento

Art. 53

Registros Públicos · Art. 53

Incluído pela Lei 15.139/2025.

Histórico de alterações
1975incluído · Lei 6.216/19752025incluído · Lei 15.139/2025

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

(Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

(Vide Lei nº 15.139, de 2025) Vigência

§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 3º É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.

(Incluído pela Lei nº 15.139, de 2025)

§ 4º Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.

(Incluído pela Lei nº 15.139, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Nascimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art53

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