TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO III - Das Penalidades

Art. 49

Registros Públicos · Art. 49

Redação atual dada pela Lei 12.662/2012.

Histórico de alterações
1974alterado · Lei 6.140/19742012alterado · Lei 12.662/2012

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

(Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.

(Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

(Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.

(Redação dada pela Lei nº 12.662, de 2012)

§ 4o Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.

(Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

§ 5o Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.

(Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art49

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