TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO IX - Do Bem de Família

Art. 262

Registros Públicos · Art. 262

Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

(Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art262

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