TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO X - Da Remição do Imóvel Hipotecado

Art. 268

Registros Públicos · Art. 268

Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

(Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art268

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