TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO X - Da Remição do Imóvel Hipotecado

Art. 272

Registros Públicos · Art. 272

Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.

(Renumerado do art. 273, pela Lei nº 6.216, de 1975)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art272

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