TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO X - Da Remição do Imóvel Hipotecado

Art. 273

Registros Públicos · Art. 273

Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.

(Renumerado do art. 274, pela Lei nº 6.216, de 1975)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art273

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