Art. 266
Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
(Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)
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