TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO X - Da Remição do Imóvel Hipotecado

Art. 266

Registros Públicos · Art. 266

Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

(Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art266

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