Art. 265
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade ( Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º ), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
(Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)
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