TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO IX - Do Bem de Família

Art. 261

Registros Públicos · Art. 261

Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

(Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art261

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