TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO IX - Do Bem de Família

Art. 260

Registros Públicos · Art. 260

Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art260

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