TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO X - Da Remição do Imóvel Hipotecado

Art. 274

Registros Públicos · Art. 274

Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.

(Renumerado do art. 275, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art274

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