CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 46

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 46

Art. 46. Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art46

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