CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 52

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 52

Art. 52. São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art52

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