CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 57

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 57

Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art57

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