CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 60

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 60

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

(Vide Lei nº 11.128, de 2005)

(Vide Lei nº 12.844, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art60

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