CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 63

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 63

Art. 63. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art63

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