Art. 59
Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária ( Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994 , acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
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