CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 64

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 64

Art. 64. No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art64

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