Art. 65
Revogado pela Lei 14.286/2021.
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência) Sem eficácia
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
I -
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
II -
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
III -
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência) Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia
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