Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.286, de 2021.
CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 65

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 65

Revogado pela Lei 14.286/2021.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.865/20132021revogado · Lei 14.286/2021

Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

(Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência) Sem eficácia

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência)

I -

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência)

II -

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência)

III -

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência) Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art65

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