CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 66

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 66

Redação atual dada pela Lei 13.506/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.506/2017

Art. 66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único. Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art66

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