CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 78

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 78

Art. 78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º.................................................................

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei.

XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art78

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