Art. 79
Art. 79. Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994 , serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.
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