CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 79

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 79

Art. 79. Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994 , serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art79

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