CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 80

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 80

Art. 80. Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput , e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art80

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