CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 76

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 76

Art. 76. O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerados os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:

"Art. 17................................................................

§ 1º.................................................................

§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r.

......................................................................"

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art76

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