CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 54

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 54

Art. 54.

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§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art54

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