Art. 69
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 31/10/2024.
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
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