CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 69

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 69

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 31/10/2024.

Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art69

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