Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.506, de 2017.
CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

Art. 67

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 67

Revogado pela Lei 13.506/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.506/2017

Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).

(Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)

(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017) Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art67

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