Art. 67
Revogado pela Lei 13.506/2017.
Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).
(Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017) Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita