CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 56

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 56

Art. 56. A partir da competência setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único. Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art56

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