CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 49

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 49

Art. 49. O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art49

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