CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 42

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 42

Art. 42. As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art42

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