CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 44

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 44

Art. 44. A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art44

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita