CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 40

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 40

Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991 , até o limite de juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art40

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